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quinta-feira, 20 de setembro de 2012

O vendedor de veículo que não comunicar o departamento de trânsito na conformidade do Art. 134 do CTB, responde solidariamente com o comprador.


APELAÇÃO. Ação declaratória. Multas por infrações de trânsito praticadas após a venda do veículo. Ausência de comunicação pelo vendedor. Responsabilidade solidária nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Cancelamento das multas. Impossibilidade. Cancelamento da pontuação negativa que recai sobre o prontuário do autor cabível, diante da prova de que efetivamente não foi o infrator, com relação aos autos de infração objeto da lide. Sentença de procedência reformada. Recursos parcialmente providos.


TJSP. Apelação nº 0061736-27.2007.8.26.0114. Campinas. VOTO Nº 6.475
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPINAS E FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADO : RAM
MM. JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: MAURO IUJI FUKUMOTO
I. RELATÓRIO.
Cuidam-se de recursos de apelação interpostos em face da r. sentença de fls. 172/173, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação declaratória ajuizada por RAM contra o MUNICÍPIO DE CAMPINAS e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, determinando o cancelamento, com relação ao autor, das autuações lavradas em seu nome a partir de 08/05/2006, referentes ao veículo de placa CID-7858, inclusive com a baixa das respectivas pontuações, condenadas as rés, solidariamente, ao pagamento dos honorários
advocatícios do patrono do autor fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, recorre o MUNICÍPIO DE CAMPINAS (fls. 175), buscando a improcedência da ação e alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, porquanto o gerenciamento, a fiscalização e o controle do trânsito urbano foram transferidos à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas (EMDEC S/A). No mérito, sustenta, em breve síntese, a responsabilidade do autor pelas multas, porque até o momento da interposição do recurso ainda figurava como proprietário, não tendo havido solicitação de alteração junto ao órgão de trânsito, sendo inequívoca a obrigação do vendedor de informar a venda para a transferência da propriedade, conforme artigo 134 do CTB. Contrarrazões às fls. 197/201. 
A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua vez, também recorre (fls. 191/195), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, porque todos os autos de
infração questionados foram lavrados pela EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS EMDEC, salientando que o DETRAN é apenas o órgão centralizador das informações. No mérito, sustenta, em resumo, a obrigação do vendedor de informar a venda do veículo, especialmente na omissão do comprador, dever que se encontra previsto no artigo 134 do CTB; o reconhecimento pelo autor, no contrato de compra e venda do veículo firmado com a loja Córsega, de que arcaria com as responsabilidade civis, penais e administrativas, inclusive com a informação da venda junto ao DETRAN e órgãos competentes, sendo que não houve efetivamente a comunicação da venda; a ausência de interposição de recurso administrativo pelo autor, que possui 223 pontos, tendo o DETRAN inserido portaria de suspensão do direito de dirigir, o que impede o
autor de renovar sua habilitação. Contrarrazões às fls. 197/201.
II. DO FUNDAMENTO E VOTO.
1. Os recursos comportam parcial provimento.
2. Afasto, de início, as preliminares de ilegitimidade passiva arguida pelas apelantes, pois as multas em questão são todas da competência e arrecadação municipal, ainda que lavradas pela EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS, o faz em nome e por direito do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, o qual detém o direito executório sobre os respectivos valores. A EMDEC (EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A) é uma sociedade de economia mista que tem como finalidade a execução das atividades técnicas e operacionais da Secretaria Municipal de Transportes de Campinas, empresa cuja presidência é exercida pelo Secretário de Transportes, definido por lei municipal (Lei nº 7.721/93), criada e gerenciada, registre-se, pela Administração Municipal, ou seja, é, sem dúvida, longa manus, o que afasta a alegação de que o Município não é responsável pela autuação pelas infrações às leis de trânsito. Quanto à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, esta responde na medida em que se discute direitos específicos de trânsito, de competência estadual, envolvendo a pontuação que recai sobre o prontuário do autor, geradores da suspensão ou cancelamento do direito de dirigir, assim como a transferência da propriedade e eventual bloqueio do prontuário ou apreensão do veículo.
3. Mérito. Os recursos procedem em parte. O autor ajuizou a presente ação declaratória objetivando o cancelamento das multas por infrações de trânsito e respectivas pontuações, referentes ao veículo de placa CID-7858, lavradas em seu nome a partir de 08/05/2006, data em que o veículo foi vendido para a loja Corsega Veículos.
4. Todavia, cabe razão ao autor apenas no que se refere à pontuação negativa incidente sobre seu prontuário, pois comprovada nos autos que após a referida data, o veículo não mais lhe pertencia e, assim, inequívoco nos autos que realmente não foi ele o infrator, sendo que a atribuição de pontuação ao condutor infrator, foi instituída pelo Código de Trânsito Brasileiro com vistas à suspensão ou cancelamento do direito de dirigir da pessoa determinada que efetivamente houver praticado as infrações. Não há substrato lógico, jurídico ou legal para se manter ou aplicar-se as penalidades de suspensão ou cancelamento do direito de dirigir a pessoa que sabidamente não pratica ou praticou infrações.
5. Não há, pois, qualquer previsão legal que permita estender a terceira pessoa pontuação efetivamente praticada por outra, ao contrário do que ocorre com a multa, penalidade de natureza pecuniária, para a qual há expressa previsão legal de solidariedade entre o antigo proprietário e o adquirente do veículo, na hipótese de ausência de comunicação para a transferência de propriedade. Assim prescreve o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro:
“Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”
6. A norma acima transcrita é clara, a evidenciar a obrigação do apelado de solver os débitos apontados, os quais correspondem a penalidades aplicadas antes da efetiva comunicação de transferência de propriedade do veículo, que no caso dos autos não foi realizada até o ajuizamento da ação.
7. Destarte, dessume-se que a responsabilidade pelo pagamento dos débitos é solidária entre o vendedor e o comprador e a lei ilide qualquer dúvida ao determinar que o vendedor também será solidariamente responsável se não comunicar ao órgão público encarregado, a alienação do veículo. Assim, não há que se falar em obrigação apenas do comprador, devendo permanecer o apelado no polo passivo da execução fiscal. 8. Verifica-se, por força de lei, que a transferência de veículos automotores não se dá com a tradição, tendo sistema específico regulado por lei, e que deve ser observada a comunicação ao órgão de trânsito competente, comunicação, inclusive, para atualização cadastral, sob pena de responsabilidade quanto às penalidades impostas. É a situação encontrada nos autos, uma vez a falta da comunicação contraria a exigência legal.
9. Por outro lado, conforme alega a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no
contrato de compra e venda do veículo em questão (fls. 10), consta declaração expressa do autor (vendedor) de que arcaria com as responsabilidade civil, penal, administrativa e com a informação da venda do veículo junto ao DETRAN e órgãos competentes, de modo que o autor não poderia ter permanecido inerte, diante da obrigação que lhe competia, tanto por força do contrato, quanto por força da norma do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
10. Cabe salientar, ainda, que a norma do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro é suficientemente clara e incisiva, não emitindo qualquer aspecto de inconstitucionalidade, sendo o seu propósito justamente forçar a devida comunicação de transferência de propriedade e obstar eventuais fraudes, quando o adquirente não é identificado e localizado. Seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhece pacificamente a solidariedade entre o antigo proprietário e o adquirente:
“ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
1. Alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se entre o novo e o antigo proprietário vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastado quando a alienação é comunicada ao Detran, com indicação do nome e endereço do novo adquirente, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido.”
(STJ - REsp 1186476/MS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento 06/05/2010)
“ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
1. "Alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se, entre o novo e o antigo proprietário, vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastadas quando é o Detran comunicado da alienação, com a indicação do nome e endereço do novo adquirente. Não havendo dúvidas, in casu, de que as infrações não foram cometidas no período em que tinha o recorrido a propriedade do veículo, não deve ele sofrer qualquer tipo de sanção" (REsp 965.847/PR, Rel. Min. Eliana Calmon,  DJU de 14.03.08). 2. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp 1024815/RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgamento 07/08/2008).
11. Em suma, deve o autor responder pelas cinco infrações de trânsito objeto da lide, especificadas no documento de fls. 14 (AIIP 5G412146-9, AIIP 5G440686-4, AIIP 5G451783-2, AIIP 5G451783-2, AIIP 5G458888-1 e AIIP 5G512799-1), no entanto, devem ser canceladas do seu prontuário as respectivas pontuações, as quais deverão recair sobre o prontuário do efetivo infrator, cabendo, aqui ressaltar que a partir do ajuizamento da ação, estando comprovada a venda do veículo, imperiosa a sua transferência, até mesmo de ofício pela autoridade impetrada, para o nome do atual proprietário ou, se desconhecido, o bloqueio e apreensão, de modo a não mais recair sobre o nome do autor as infrações que continuarem a ser praticadas, o que fica determinado.
12. Ante o exposto, por meu voto, dou parcial provimento aos recursos, para o fim especificado no item '11' supra, devendo cada parte arcar com as despesas processuais que dispendeu e com os honorários de seu respectivo patrono, em razão da sucumbência recíproca.
Oswaldo Luiz Palu
Relator


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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