VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Registro imobiliário: A gratuidade judiciária deve compreender as despesas de cartório extrajudicial, inclusive para dar efetividade à prestação jurisdicional.


Se concedido o direito à gratuidade processual, esta deve ser estendida aos atos necessários para a efetivação do direito pleiteado, inclusive na esfera extrajudicial, junto aos cartórios de registro.

JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça para isenção, do pagamento das custas para o registro imobiliário - Inadmissibilidade - Irrelevância de tais despesas terem ficado à cargo das agravantes no acordo celebrado entre as partes - Gratuidade Judiciária que deve
compreender as despesas de cartório extrajudicial inclusive para dar efetividade à prestação jurisdicional — Interpretação do art. 3o, II, da Lei 1.060/50 - Precedentes jurisprudenciais - Agravo provido.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por A. O. P. J. e G. O. P. J., menores representadas por sua genitora, K. B. I. O., contra a r. decisão de fls. 27, que, nos autos da ação de execução de alimentos por elas ajuizada em face de J. P. J. N., indeferiu a extensão dos benefícios da assistência judiciária, para o fim de se proceder ao registro de imóvel com isenção de emolumentos, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
Sustentam, em suma, com amparo em precedentes jurisprudenciais que colacionam, que, sendo beneficiárias da justiça gratuita, não estão sujeitas ao pagamento das custas relativas ao referido registro, nos termos do art. 3.°, II, da Lei 1.060/50. Além disso, asseveram que tal isenção é necessária inclusive para dar efetividade à prestação jurisdicional.
Indeferido o efeito ativo requerido na inicial (fls.30), vieram as informações do Juízo (fls. 38/39). Não foi apresentada contraminuta (certidão de fls. 41).
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 43/44).
E o relatório.
Merece acolhida a pretensão recursal.
Com efeito, sendo as agravantes beneficiárias da Justiça Gratuita, é irrelevante que, no acordo celebrado entre as partes, restou consignado que as despesas com o registro do imóvel, dado parcialmente em pagamento pelo agravado, ficariam a cargo delas (fls. 18), porquanto a isenção prevista no art. 3o. II, da Lei 1.060/50 deve ser entendida de forma ampla de molde a abranger as despesas de cartório extrajudicial.
É que, ao contrário do entendimento da magistrada de primeiro grau, mister se faz que seja garantido às agravantes o registro do aludido imóvel, pois, quem litiga aos auspícios da assistência judiciária, deve obter do órgão da Justiça o cumprimento efetivo da jurisdição, que não se encerra com a mera prolação da sentença.
É nesse sentido a regra constitucional prescrita no art. 5o, inc. LXXIV:  "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos "
A Lei n° 1.060/50, no art. 3o, II, por sua vez, reza: "A assistência judiciária compreende as seguintes isenções II -dos emolumentos e custas devidos aos juizes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça ".
Ademais, em casos análogos, assim já decidiu esta Corte, conforme se infere das ementas a seguir transcritas:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Agravo de Instrumento tirado contra r. decisão que indeferiu requerimento que determinava ao Cartório de Registro de Imóveis o registro da sentença declaratória de usucapião - Determinação para que o registro no Cartório competente seja feita às custas do agravante beneficiário da Justiça Gratuita - Agravante que provou nos autos a sua condição de pobreza - Garantido à agravante o registro do imóvel usucapido pois, que litiga aos auspícios da assistência judiciária, deve obter do órgão da Justiça o cumprimento efetivo da jurisdição - Artigo 5o, incisos LXXIV e LXXIVI. - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos Isenção prevista ainda no artigo 3o, inciso II, da Lei n° 1.060, de 3 de fevereiro de 1950 - Recurso provido (Agln. n 074.375-4/1-00 - 9a Câm. Dir. Privado - Rei. Brenno Marcondes  - j . 01.09.1998 -v.w.).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Usucapião - O benefício da justiça gratuita alcança a isenção dos emolumentos devidos com o registro da sentença (artigo 3o, inciso II, da Lei Federal n° 1.060, de 05/02/50) - Recurso provido para esse fim. (ApCív n. 25.202-4 -São Paulo - 6a Câmara de Férias "Janeiro/98" de Direito Privado - Relator: Octavio Helene -19.02.98-v.u.)
GRATUIDADE PROCESSUAL - Benefícios que atingem, dentre outros, atos notariais. Ocorrência. Sendo parte beneficiária da gratuidade processual, confere-se a ela o direito de ver inscritas penhoras realizadas no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem quaisquer ônus. Inteligência da Lei n° 1.060/50. Recurso provido (Agln n. 86.683-4/0 -7a Câmara de Direito Privado - Rei. Reboliças de Carvalho  - j . 10.02.1999 - v.u.).
Agravo de Instrumento - Arrolamento sumário com partilha já homologada -Decisão agravada que indefere o pedido de gratuidade da justiça para isenção do pagamento das custas para o registro imobiliário dos bens partilhados - Interpretação do disposto no final do item II do artigo 3o da Lei 1.060/50 - Precedentes Jurisprudenciais - Provimento (Agln. n 237.636.4/0 - 5a Câmara de Direito Privado - Rei. Carlos Renato -  j . 23.05.2002 - v u ) Logo, impõe-se a reforma da r. decisão, para que o registro do imóvel se realize, sem quaisquer ônus para as agravantes, por força da gratuidade.
Portanto, pelo exposto, pelo meu voto se dá provimento ao Agravo.
JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JUNIOR
Relator
TJSP
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento n° 605.013.4/5-00
Comarca: São Paulo


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Conheça mais. Faça uma visita blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567
Pergunte, comente, questione, critique.
Terei muito prazer em recebê-lo. 

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Tanto a agradecer.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!