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quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Na alienação de veículo responde o vendedor pelas multas e tributos, se e enquanto não comunicado o Departamento de Trânsito


EMBARGOS À EXECUÇÃO – Multas de Trânsito – Ilegitimidade passiva de parte afastada – Não cumprimento do disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro – Comunicação ao DETRAN realizada sem identificar o adquirente - Reconhecimento da responsabilidade solidária da antiga proprietária – Recurso provido.

A agência de automóveis é obrigada a transferir o veículo para o nome do comprador, sob pena de condenação ao pagamento de indenização por danos morais

Bem móvel - Aquisição de Veículo - Ação de rescisão contratual cumulada com  reparação de danos - Pessoa jurídica que comercializa veículos usados - obrigatoriedade de comunicação ao órgão de trânsito competente acerca da venda do bem efetivada a terceiro - Reconhecimento - Artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro - Descumprimento que acarreta o dever de indenizar os danos sofridos pela adquirente, em razão da impossibilidade de regularização dos documentos do bem. Embora esteja desobrigado de transferir para o seu próprio nome veículo destinado à revenda, o comerciante há de cuidar para que, consumada nova alienação, o  comprador não seja onerado pela sua inércia em regularizar a documentação do bem.
Bem móvel Aquisição de Veículo - Indenização - Dano moral - Elementos caracterizadores do dever de indenizar - Reconhecimento.

Na falta de comunicação do Detran, o vendedor do veículo é responsável solidário pelas multas e tributos devidos. A pontuação deve recair sobre o efetivo condutor infrator.


APELAÇÃO. Ação declaratória. IPVA dos exercícios de 2008 e 2009, multas e pontuação no prontuário por infrações de trânsito. Antecipação de tutela concedida. Transferência de propriedade do veículo comunicada apenas em 26/01/2009, embora a venda tenha se realizado comprovadamente em 24/05/2007. Solidariedade do autor pelas multas e pelos tributos anteriores à efetiva comunicação da transferência da propriedade. Artigos 4º, III e 16, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.606/89, artigos 123 e 124 do Código Tributário Nacional e artigos 123, I, §1º e 134 do Código de Trânsito Brasileiro. A pontuação negativa deve recair sobre o efetivo condutor infrator, a quem se destina pessoalmente. Prova pelo autor de que vendeu o veículo em 24/05/2007. Recurso parcialmente provido.

O vendedor de veículo que não comunicar o departamento de trânsito na conformidade do Art. 134 do CTB, responde solidariamente com o comprador.


APELAÇÃO. Ação declaratória. Multas por infrações de trânsito praticadas após a venda do veículo. Ausência de comunicação pelo vendedor. Responsabilidade solidária nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Cancelamento das multas. Impossibilidade. Cancelamento da pontuação negativa que recai sobre o prontuário do autor cabível, diante da prova de que efetivamente não foi o infrator, com relação aos autos de infração objeto da lide. Sentença de procedência reformada. Recursos parcialmente providos.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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