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quarta-feira, 10 de julho de 2013

NÃO FORNECIMENTO DA MINUTA DO EDITAL E DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO ACARRETAM A EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA E NÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL

A falta de fornecimento da minuta eletrônica do edital e do pagamento das custas necessárias à viabilização da citação pode acarretar a extinção do processo por abandono da causa (art. 267, III, do CPC), e não por ausência de pressuposto processual (inc. IV do mesmo artigo). Assim, necessária a prévia intimação pessoal da parte para que tome as devidas providências, na forma do art. 267, §...
1º, do CPC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Registro: 2013.0000396834 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0011226-13.2011.8.26.0003, da Comarca de São Paulo, em que é apelante AMG, é apelado SCA. ACORDAM, em 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram parcial provimento ao recurso, anulando a sentença de Primeiro Grau e determinaram o prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores HUGO CREPALDI (Presidente sem voto), SEBASTIÃO FLÁVIO E MARCONDES D'ANGELO. São Paulo, 4 de julho de 2013. Vanderci Álvares RELATOR 

Recurso: Apelação com Revisão Nº 0011226-13.2011.8.26.0003. Distribuído em 01/12/2011. COMARCA: SÃO PAULO. COMPETÊNCIA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO: DESPEJO C/C COBRANÇA. 1ª Instância Nº : 0011226-13.2011.8.26.0003. Juiz : MARCO ANTONIO BOTTO MUSCARI. Vara: 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE JABAQUARA. VOTO Nº 21.391/13. 

EMENTA: Locação de Imóvel. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. Extinção decretada em Primeira Instância. 1. Interposição contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, por não ter a autora apresentado minuta eletrônica de citação editalícia, bem como comprovado o recolhimento das custas necessárias à viabilização dessa modalidade de citação. Extinção que, apoiando-se no abandono processual, depende de intimação pessoal da autora. 2. Descabida a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a necessidade de intimação pessoal da parte, nos termos do artigo 267, § 1º do CPC. 3. Deram parcial provimento ao recurso, para o fim de se anular a sentença de Primeiro Grau e determinar o prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos.
1. RELATÓRIO ESTRUTURADO
Inicial Síntese do pedido e da causa de pedir: Visa a autora à decretação de despejo e a cobrança do pagamento do débito vencido e vincendo, o qual totaliza o montante de R$ 2.580,65, decorrente de contrato de locação entabulado com o réu SCA, cujo objeto é a locação do imóvel residencial situado na Rua BBBBB, nº XX, Vila Fachini, São Paulo/SP (fls. 02/04). Sentença Resumo do comando sentencial: Julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Asseverou o magistrado que a autora, embora intimada através de seu patrono a fornecer minuta eletrônica de edital citatório e a recolher a taxa referente ao provimento CSM 1.758/10, não o fez. Enfatizou que, sem a minuta do edital, não há edital e, sem esse edital, não há citação do réu, pelo que falta pressuposto processual à presente demanda (fls. 30/31). Razões de Recurso Objetivo do recurso: Apela a autora, alegando que, para se determinar a extinção do feito, faz-se mister a intimação pessoal da parte, o que jamais ocorreu no feito, tendo a extinção se dado
sumariamente, como se houvesse abandono de causa, o que jamais ocorreu no caso, visto que a autora tem total interesse no andamento do feito. Aduz ainda que logrou êxito em obter informações sobre o paradeiro do réu, motivo pelo qual peticionou nos autos informando ao juízo o novo endereço do réu para tentativa de sua citação pessoal, inclusive recolhendo as custas do oficial de justiça, devendo ser priorizada essa forma de citação, desprezando a citação ficta. Pugna pelo provimento do apelo, para o fim de se determinar o retorno dos autos à Primeira Instância, determinando-se ao oficial de justiça que diligencie no último endereço fornecido nos autos, onde certamente ocorrerá a citação pessoal do réu (fls. 42/47). É o sucinto relatório.

2. Voto. A irresignação vinga, em parte! Conforme se observa dos autos, a apelante foi intimada na pessoa de seu advogado para apresentar em cartório minuta eletrônica da citação editalícia, assim como para comprovar o recolhimento da taxa de publicação do edital (fls. 24), quedando-se inerte. Pois bem. A sentença, ao extinguir o processo, apoiou-se no inciso IV do artigo 267, do Código de Processo Civil. Referido dispositivo diz respeito à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ou, mais sinteticamente, aos pressupostos processuais. Todavia, respeitado o entendimento do magistrado sentenciante, comungo do entendimento de que a ausência de recolhimento da taxa para citação por edital, bem como a apresentação da minuta eletrônica do edital, não obstante a intimação para o ato constitui causa de extinção da ação, nos termos do art. 267, III do CPC “por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, obrigando a intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do citado artigo: “§1º O juiz ordenará, nos casos dos números II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas”. Os pressupostos processuais, se subjetivos, ou se referem ao juiz - órgão investido de jurisdição, competência originária ou adquirida e imparcialidade - ou às partes capacidade de ser parte, capacidade processual, capacidade de postular em juízo. Mas a doutrina aponta também pressupostos objetivos, extrínsecos ou intrínsecos à relação processual. Os primeiros dizem respeito à inexistência de fatos impeditivos à constituição da relação processual - litispendência, convenção de arbitragem, falta de tentativa prévia de conciliação e falta de pagamento das despesas apontadas no art. 268 do Código de Processo Civil; já os intrínsecos referem-se à subordinação do procedimento às normas legais - atendimento dos requisitos essenciais da petição inicial, a citação e o instrumento de mandato, salvo as exceções legais. Trata-se, no caso, de inexistência de ato necessário ao regular prosseguimento do processo (fornecimento de minuta de edital e recolhimento de numerário), cuja disciplina está estabelecida no inciso III do art. 267, do Código de Processo Civil. Assim, no máximo, o não atendimento ao despacho exarado em fls. 24 poderia caracterizar o abandono da causa, propiciando a extinção com apoio no dispositivo legal supramencionado e, para tanto, necessária a intimação pessoal da parte (CPC, artigo 267, §1º). O recurso, desta forma, comporta acolhimento para o fim de afastar a extinção decretada. No mesmo sentido: “EXTINÇÃO DO PROCESSO. Não recolhimento de diligência de Oficial de Justiça para o ato de citação. Despesa que não se confunde com as custas iniciais, atinente à taxa judiciária preconizada pela Lei Estadual nº 11.608/2003, que autoriza o cancelamento da distribuição caso não recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 257 do C.P.C., com a consequente extinção do processo por falta de requisito de desenvolvimento válido. Despesas complementares que, em regra, devem ser recolhidas também no prazo de 30 dias, sob pena de caracterização de abandono do processo, cuja extinção do processo depende de prévia intimação pessoal da parte, nos
termos do § 1º do artigo 267 do C.P.C.”. (Apelação nº 0037502-75.2011.8.26.0005 Rel Des. Jacob Valente - 12ª Câmara de Direito Privado J. 06/02/2013).
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE MINUTA ELETRÔNICA DO EDITAL E DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DA RÉ INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A falta de fornecimento da minuta eletrônica do edital e do pagamento das custas necessárias à viabilização da citação pode acarretar a extinção do processo por abandono da causa (art. 267, III, do CPC), e não por ausência de pressuposto processual (inc. IV do mesmo artigo). Assim, necessária a prévia intimação pessoal da parte para que tome as devidas providências, na forma do art. 267, § 1º, do CPC.” (Apelação nº 0020032- 37.2011.8.26.0003 Rel. Des. Mendes Gomes - 35ª Câmara de Direito Privado J. 11/03/2013). “DESPESAS PROCESSUAIS Custas complementares - Falta de recolhimento que implica ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo - Extinção do feito que só pode ser decretada após intimação pessoal da parte sem cumprimento da diligência - Aplicação do art. 267, § 1º, do CPC (RT 668/133). “EXTINÇÃO DO PROCESSO - Taxa Judiciária - Recolhimento incompleto - Impossibilidade - Hipótese que não constitui ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo - Necessidade da intimação pessoal da parte para o recolhimento da diferença das custas Recurso conhecido e provido” (Ap. nº 536.217-8 Rel. Juiz FRANKLIN NOGUEIRA, 8ª Câm., v.u., j. 13.3.1995). Por fim, assevero, entretanto, que as considerações quanto à forma em que se dará o ato citatório do réu deverão ser submetidas a Primeiro Grau, sob pena de supressão do grau de jurisdição.
Desse modo, por todo o acima exposto, o recurso da apelante comporta parcial provimento, apenas para o fim de que seja reformada a r. sentença, afastando- se a extinção, determinando o retorno dos autos à origem para que o processo retome seu curso regular.
3. “Itis positis”, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso do autor para o fim de se anular a r. sentença proferida, devendo os autos retornarem ao r. Juízo de origem para o usual prosseguimento da atividade processual, até os seus ulteriores termos. VANDERCI ÁLVARES Relator
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