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quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Atestado médico deve conter CID e declaração de impossibilidade de locomoção do preposto para afastar revelia

 Para justificar a ausência a uma audiência em que deveria estar presente, a parte deve apresentar atestado médico revestido das formalidades necessárias à sua validade, quais sejam: possuir o Código Internacional da Doença (CID) causadora do afastamento e a declaração expressa da impossibilidade de locomoção.
Esse o teor do entendimento contido na Súmula 122 do TST, invocada pelo juiz relator convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, para afastar arguição de nulidade da sentença suscitada pela empregadora, uma empresa do ramo da construção civil. Alegou a ré que, no dia da audiência, o preposto sentiu-se mal nas proximidades de Carlos Chagas e decidiu se consultar, tendo em vista ser portador de diabetes, e, por isso, deixou de exercer suas funções naquele dia.
Examinando a questão, o relator registrou que, embora a

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Recomendação de repouso de médica a advogada não basta para prorrogar prazo recursal

A recomendação de repouso por doença, atestada por médico, não justifica a alteração de prazo recursal

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso ajuizado por uma advogada, sob a alegação de que não está configurada hipótese excepcional que a incapacitasse para interpor a peça, como previsto nos artigos 83 e 507 do Código de Processo Civil. A advogada havia perdido o prazo para ajuizar Recurso Ordinário junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) não conseguiu provar, mesmo apresentando atestado médico, que

domingo, 4 de agosto de 2013

Retirada do apontamento feito ao cadastro de emitentes de cheques sem fundos. Credor desconhecido. Consignação do valor do título. Art. 335, IV CC/2002

O cheque é um título autônomo, não ligado a uma causa. Depois que entra em circulação deve ser pago, não importa a quem, pois não está atrelado à obrigação que gerou a sua emissão.


O fato de desconhecer o credor não exime o devedor de cumprir com a obrigação constante do título de crédito que circulou, o que torna o apontamento realizado junto ao cadastro de emitente de cheques sem fundos exercício regular de direito pela instituição financeira, sendo cabível nesse caso a consignação em pagamento, conforme artigo 335, inciso IV do Código Civil. Não se verificando o resgate do título e nem tampouco o depósito consignatório do valor respectivo, seja incidentalmente, seja em ação autônoma, impossível o acolhimento do pedido para retirada da restrição lançada.


Íntegra do v. acórdão:
Acórdão: Apelação Cível n. 1.0637.11.001267-0/001, de São Lourenço.
Relator: Des. Otávio de Abreu Portes.
Data da decisão: 26.09.2012.

EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RETIRADA DO APONTAMENTO FEITO AO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF). CHEQUE.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Tanto a agradecer.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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