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quarta-feira, 10 de julho de 2013

Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, em razão de julgamento extra petita Possibilidade

Contrato de sociedade em conta de participação Embargos de declaração acolhidos em primeira instância, com efeito modificativo, em razão da ocorrência de julgamento extra petita Possibilidade Pedido de devolução de prazo para interposição de apelação Ocorrência de preclusão Contrato
de sociedade que é, na verdade, assemelhado a consórcio para aquisição de imóvel Caracterização de fraude à lei - Decisão mantida Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000383812 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006512-22.2009.8.26.0248, da Comarca de Indaiatuba, em que é apelante MONEY FORTE LTDA, é apelado DOC (JUSTIÇA GRATUITA). ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE (Presidente), ALEXANDRE LAZZARINI E VITO GUGLIELMI. São Paulo, 27 de junho de 2013. Eduardo Sá Pinto Sandeville RELATOR

VOTO Nº: 13.386
APEL.Nº: 0006512-22.2009.8.26.0248
COMARCA: INDAIATUBA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ : SÉRGIO FERNANDES
APTE. : MONEY FORTE (CASA PRÓPRIA ADM. DE SOCIEDADES LTDA)
APDA. : DOC (JUSTIÇA GRATUITA)

Ação declaratória julgada procedente pela r. sentença de fls. 68/71 e 79, de relatório adotado, para declarar abusivas as
cláusulas 1ª, parágrafo único, e 3ª do distrato firmado pelas partes e
condenar a ré a pagar à autora R$ 20.332,24. Recorre a vencida alegando que, ao acolher os embargos de declaração, o juiz não poderia ter reformado a sentença. Sustenta que a ausência de pronunciamento sobre o pedido de devolução de prazo para interposição da apelação causou-lhe prejuízo, sendo causa de nulidade. Afirma que o contrato de admissão em sociedade em conta de participação é legal e foi plenamente aceito pelas partes e já foi extinto pelo distrato. Recurso preparado (fls. 95/96) e respondido (fls. 100/102). É o relatório, em acréscimo ao da sentença. Por primeiro, não há qualquer ilegalidade na...

DETERMINAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS SEM DECISÃO SOBRE PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. Determinação para especificação de provas e manifestação sobre interesse na conciliação. É irrecorrível o ato do juiz que se limita a determinar a especificação de provas, sem nada decidir a respeito da preliminar arguida, porque não causa prejuízo à parte, tratando-se de pronunciamento meramente ordinatório, sem conteúdo decisório. Prejuízo que somente poderá se configurar após o pronunciamento do Juízo sobre a...

NÃO FORNECIMENTO DA MINUTA DO EDITAL E DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO ACARRETAM A EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA E NÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL

A falta de fornecimento da minuta eletrônica do edital e do pagamento das custas necessárias à viabilização da citação pode acarretar a extinção do processo por abandono da causa (art. 267, III, do CPC), e não por ausência de pressuposto processual (inc. IV do mesmo artigo). Assim, necessária a prévia intimação pessoal da parte para que tome as devidas providências, na forma do art. 267, §...

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Tanto a agradecer.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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