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segunda-feira, 4 de abril de 2016

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO PROCESSO ELETRÔNICO

PROVIMENTO CG Nº 16/2016 O Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a implantação e constante aprimoramento do processo eletrônico no âmbito deste Tribunal de Justiça, apto a proporcionar uma melhor prestação do serviço jurisdicional; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o Cumprimento de Sentença, na esteira da modernização perseguida nos serviços forenses; CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2015/36348: RESOLVE: Artigo 1º - Inserir a Subseção XXVI - Do cumprimento de sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da...
Corregedoria Geral da Justiça Artigo 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. São Paulo, 01 de abril de 2016. (a) Manoel de Queiroz Pereira Calças Corregedor Geral da Justiça.

Subseção XXVI Do cumprimento de sentença Artigo 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço. Artigo 1286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º. O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I – sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III – demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV – outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. § 4º Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. § 5º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. § 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. § 7º Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente. Artigo 1.287. Aplica-se o procedimento previsto na presente Subseção aos requerimentos de cumprimento de sentença provisórios ou definitivos e aos incidentes de habilitação de crédito na falência. Artigo 1.288 – O cumprimento provisório de decisão interlocutória tramitará no mesmo formato em que tramita o processo. Art. 1.289. As petições iniciais de cumprimento de sentença apresentadas em desacordo com a parte final do § 3º do artigo 17 destas Normas de Serviço deverão ser rejeitadas pelo Distribuidor. Artigo 1.287. Aplica-se o procedimento previsto na presente Subseção aos requerimentos de cumprimento de sentença provisórios ou definitivos e aos incidentes de habilitação de crédito na falência. Artigo 1.288 – O cumprimento provisório de decisão interlocutória tramitará no mesmo formato em que tramita o processo. Art. 1.289. As petições iniciais de cumprimento de sentença apresentadas em desacordo com a parte final do § 3º do artigo 917 destas Normas de Serviço deverão ser rejeitadas pelo Distribuidor. COMUNICADO CG Nº 438/2016 (Protocolo CPA nº 2015/036348 - SPI) A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias, Advogados, Dirigentes de Unidades Judiciais e dos Setores de Protocolo e Servidores em Geral, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, que: Os requerimentos de “HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA” e de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos, como segue: – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA: No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Incidente Processual”, classe “111 – Habilitação de Crédito”. – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 – Cumprimento de Sentença” ou “157 – Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 – Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. - A Unidade Judicial, ao realizar o cadastro da petição, deverá optar pela tramitação do incidente em apartado, que receberá numeração própria. No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos  mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva; Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, a serventia providenciará o arquivamento provisório dos autos físicos, no arquivo geral, com lançamento da movimentação “61612 – Arquivado Provisoriamente – Cumprimento de Sentença Digital”; Finda a fase do “cumprimento de sentença (digital)”, com a satisfação do débito e após o trânsito em julgado da sentença, a Unidade Judicial deverá lançar a certidão de trânsito em julgado (Categoria 13, Modelo 701 - Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital). O sistema se encarregará de baixar o processo, lançando a movimentação “60690 - Trânsito em Julgado às partes - com Baixa”. Posteriormente, no processo principal (físico) e no cumprimento de sentença (digital), a Unidade Judicial deverá: 5.1- PROCESSO PRINCIPAL (FÍSICO): Lançar a movimentação de arquivamento, código “61615 – Arquivado Definitivamente”. 5.2- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (DIGITAL): Lançar a movimentação de arquivamento, código “61615 – Arquivado Definitivamente”. O sistema moverá o processo para a fila de “Arquivados”. Demais orientações estão contidas no manual “Peticionamento Eletrônico Intermediário (Processos Físicos) 1º Grau”, que segue disponibilizado ao final. Aplica-se, no que não contrariar o Provimento CG Nº 16/2016 e este Comunicado, as disposições do Comunicado CG nº 1632/2015. Comunicado CG nº 1632/2015 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Dirigentes e Servidores em geral das Unidades Judiciais da Primeira Instância, informatizadas com o sistema SAJ/PG5, que no tocante ao fim da fase de conhecimento e início da fase de cumprimento de sentença, nas competências da área cível em geral, devem ser observadas as orientações que seguem: 1) No processo principal, finda a fase de conhecimento: a) Tramitação digital: a.1) Na hipótese de improcedência (inversão de polos), baixar as partes (Menu: “Andamento/Histórico de Partes/Evento de Código 1 – Baixa da Parte)”; a.2) Nas hipóteses de procedência, procedência parcial e improcedência, lançar a movimentação de trânsito específica (60698 - Trânsito em Julgado às Partes - Proc. em Andamento), para mantê-lo “Em Andamento”; a.3) Encaminhar à fila “Ag. Decurso de Prazo”, nos termos do artigo 475-J, parágrafo 5º, do CPC. b) Tramitação em papel: b.1) Na hipótese de improcedência (inversão de polos), baixar as partes (Menu: “Andamento/Histórico de Partes/Evento de Código 1 – Baixa da Parte”); b.2) Nas hipóteses de procedência, procedência parcial e improcedência, lançar a movimentação de trânsito específica (60698 - Trânsito em Julgado às Partes - Proc. em Andamento), para mantê-lo “Em Andamento”; b.3) Aguardar no prazo, nos termos do artigo 475-J, parágrafo 5º, do CPC. 2) No ato do cadastramento da petição do cumprimento de sentença pela Unidade (Menu: “Cadastro/Petições Intermediárias Aguardando Cadastro”), será criado um incidente e o sistema indagará: “Este processo dependente pode tramitar nos próprios autos ou em apartado. Deseja que o mesmo tramite em apartado?”. O usuário deverá selecionar “Sim” ou “Não”, levando em conta o que dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em especial no artigo 917, § 3º “...§ 3º O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento. Faculta-se ao ofício de justiça autuação em apartado, com geração de números novos, de tantos incidentes quanto forem os exequentes, se o processamento conjunto nos autos principais dificultar a rápida solução da demanda. O pedido será, todavia, distribuído, quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo.” 2.1) Caso selecione: a) Em apartado: O sistema atribui novo número ao processo de cumprimento de sentença, no padrão da Resolução nº 65 do CNJ, vinculando-o ao processo principal; b) Nos próprios autos: O sistema confere número sequencial ao processo de cumprimento de sentença, a partir do número do processo principal (exemplo: 9999999-99.2015.0.00.0000/0001). b.1) Por ora, em razão de questões técnicas, as Unidades deverão lançar andamentos, emitir expedientes e anotar os atos processuais no processo sequencial. 2.2) Encaminhar o processo principal (conhecimento) à fila específica “Processo de Conhecimento em Fase de Execução”. 3) Se frustrada a execução, após a decisão do magistrado e se houver determinação de arquivamento, deverão proceder como segue no processo principal e no cumprimento de sentença: a) Tramitação digital: a.1) Lançar a movimentação “61613 – Arquivado Provisoriamente – Execução Frustrada”. a.2) O sistema moverá o processo para a fila de “Arquivados”.
b) Tramitação em papel: b.1) Lançar a movimentação “61613 – Arquivado Provisoriamente – Execução Frustrada”. 4) Findo o “cumprimento de sentença”, com a satisfação do débito, após o trânsito em julgado da sentença, deverão: a)Tramitação digital: a.1) Lançar a certidão de trânsito em julgado (Categoria 13, Modelo 701 - Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital); a.2) O sistema se encarregará de baixar o processo, lançando a movimentação “60690 - Trânsito em Julgado às partes - com Baixa”. b) Tramitação em papel: b.1) Lançar a certidão de trânsito em julgado (Categoria 13, Modelo “1000138 - Certidão - Trânsito em Julgado”); b.2) Lançar a movimentação “60690 - Trânsito em Julgado às partes - com Baixa”. 4.1) Posteriormente, no processo principal e no processo de cumprimento de sentença: a) Tramitação digital: a.1) Lançar a movimentação de arquivamento, código “61615 – Arquivado Definitivamente”; a.2) O sistema moverá o processo para a fila de “Arquivados”. b) Tramitação em papel: b.1) Lançar a movimentação de arquivamento, código “61615 – Arquivado Definitivamente”; 5) Na omissão do vencedor da demanda de conhecimento em ajuizar a execução (cumprimento de sentença), após a o prazo de seis meses (artigo 475-J, parágrafo 5º, do CPC) e decisão do magistrado deverão proceder como segue no processo principal e no cumprimento de sentença: a) Tramitação digital: a.1) Lançar a movimentação “61614 - Arquivado Provisoriamente”; a.2) O sistema moverá o processo para a fila de “Arquivados”. b) Tramitação em papel: b.1) Lançar a movimentação “61614 - Arquivado Provisoriamente”. Dúvidas: spi.operacional@tjsp.jus.br ou  pi.planejamento@tjsp.jus.br. (Republicado por determinação)
Fonte: Diário de Justiça Eletrônico
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