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segunda-feira, 4 de abril de 2016

LEVANTAMENTO DE VALORES SEM DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO

Considerando a necessidade de viabilizar o levantamento do valor referente à Guia de Recolhimento de Diligência do Oficial de Justiça, por ocasião da não distribuição do processo...

PROVIMENTO CG Nº 14/2016 O Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais: CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar o levantamento do valor referente à Guia de Recolhimento de Diligência do Oficial de Justiça, por...

ocasião da não distribuição do processo; CONSIDERANDO que esses valores são depositados para cada Foro, em conta determinada pelo Banco do Brasil; CONSIDERANDO o decidido no protocolo nº 2015/145853, RESOLVE: Art. 1º - Acrescer o artigo 1.022-A, ao CAPÍTULO VII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação: “Artigo 1.022-A – O levantamento de Guia de Recolhimento de Diligência, quando não houver a distribuição do processo, será requerido diretamente ao Juiz Corregedor da SADM da Comarca a que dirigido o depósito, quando existir, ou, na inexistência, ao Juiz Diretor do Fórum. § 1º O requerimento conterá Agência/Cód. cedente, Data Emissão, Data do Pagamento, Pagador, Número do Depósito, Nome do Autor, Nome do Réu, com a qualificação completa da pessoa autorizada a receber (RG, CPF, nome completo) e será apresentado pelo depositante ou seu procurador, juntamente com as vias originais da Guia de Recolhimento de Diligência, a via original e uma cópia do comprovante de pagamento (filipeta) e a comprovação da não distribuição da ação (certidão negativa de distribuição). § 2º O funcionário responsável pela SADM, ou a unidade judicial a que estiver vinculado o Juiz Diretor do Fórum, quando o caso, providenciar a expedição do Alvará de Levantamento (GRD processo não distribuído), nele constando todos os dados da Guia de Recolhimento de Diligência (Agência/Cód. cedente, Data Emissão, Pagador, Número do Depósito, Nome do Autor, Nome do Réu), com a qualificação completa da pessoa autorizada a receber (RG, CPF, nome completo). § 3º O Alvará de Levantamento (GRD processo não distribuído) será instruído com duas vias da Guia de Recolhimento de Diligências, do comprovante de pagamento (filipeta) e da procuração, quando o caso, e será entregue, mediante recibo, ao depositante ou seu procurador. § 4º A terceira via da Guia de Recolhimento de Diligências e a cópia do comprovante de pagamento (filipeta) serão anexadas à cópia do Alvará de Levantamento (GRD processo não distribuído) para arquivamento em classificador próprio, com indexador por ordem alfabética ou por número da Guia de Recolhimento de Diligência, a fim de se evitar fraudes ou duplicidade no pagamento. § 5º Decorridos dois anos do arquivamento, as cópias dos alvarás e dos documentos nelas anexadas poderão ser inutilizadas, observadas as diretrizes do Comunicado SAD 11/2010. Artigo 2º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. São Paulo, 18 de março de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS Corregedor Geral da Justiça

COMUNICADO CG Nº 441/2016 (Protocolo 2015/145853 - SPI) A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes, Servidores, Advogados e ao público em geral que já se encontram disponíveis na área de downloads da Secretaria da Primeira Instância os modelos de Requerimento e Alvará, objeto do Provimento CG nº 14/2016, para levantamento dos valores recolhidos a título de diligência do oficial de justiça (GRD), somente quando não houver a regular distribuição da ação. COMUNICA, finalmente, que os requerimentos deverão ser instruídos com as três vias originais da GRD, a via original e uma cópia do comprovante de pagamento (filipeta) e a certidão negativa de distribuição, além da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, quando o requerimento não for apresentado pelo próprio interessado/depositante. 

Fonte: Diário de Justiça Eletrônico
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