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terça-feira, 24 de maio de 2016

FUNÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA E O NOVO CPC

Estatuiu-se no artigo 994, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que incumbe ao oficial de justiça: “estar presente aos plantões judiciais e às audiências, quando escalado, coadjuvando o juiz na manutenção da ordem, apregoando a abertura e o encerramento e chamando as partes e testemunhas, identificando-as e qualificando-as, se necessário”.
Tal atividade é costumeiramente designada de “plantão de porta”.
Ocorre que...

PROCESSO nº 2016/47180
Parecer 258/2016-J 
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – DISCIPLINA DA ATUAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - PROPOSTA DE ATUALIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PARECER NESSE SENTIDO, ACOMPANHADO DE MINUTA DE PROVIMENTO E DE COMUNICADO.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Trata-se de expediente visando a atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça em razão de alteração legislativa introduzida pelo Código de Processo Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, especificamente quanto ao regramento das funções dos oficiais de justiça.
É o relatório.
Opinamos.
Na dicção do artigo 143, inciso III, do CPC/1973, incumbia ao oficial de justiça estar presente em audiência e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
Na esteira de tal dispositivo legal, estatuiu-se no artigo 994, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que incumbe ao oficial de justiça: “estar presente aos plantões judiciais e às audiências, quando escalado, coadjuvando o juiz na manutenção da ordem, apregoando a abertura e o encerramento e chamando as partes e testemunhas, identificando-as e qualificando-as, se necessário”.
Tal atividade é costumeiramente designada de “plantão de porta”.
Ocorre que, o exercício desta específica função afasta os oficiais de justiça de sua atividade primordial, qual seja, o cumprimento de ordens do Juiz, notadamente efetuando citações, prisões, penhoras e arrestos, e por esta razão foi cessado em inúmeras Comarcas do Estado.
Em seu lugar, o próprio escrevente de sala apregoa as partes e instala as audiências, liberando assim os oficiais, existentes em número insuficiente no Estado de São Paulo, para o cumprimento das determinações judiciais em atividades externas.
Este novo modus operandi mostrou-se adequado onde adotado, e foi facilitado com a implantação do sistema SAJ, que permite a préqualificação das testemunhas, bem como com a colheita de depoimentos e interrogatórios em meio digital, providência que reduziu as atividades do escrevente de sala durante as audiências.
Assim, a experiência indicava que esta sistemática deveria ser imposta a todas as unidades do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O que já era indicado tornou-se obrigatório, em nossa opinião, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, o novo inciso IV, do artigo 154, do Código de Processo Civil, limitou-se a atribuir ao oficial de justiça a função de “auxiliar o juiz na manutenção da ordem”, não mais prevendo a sua presença obrigatória em audiência.
Obviamente os Magistrados poderão determinar a participação de oficiais de justiça em audiências em hipóteses excepcionais, v.g. processos complexos, contendo audiência com várias testemunhas arroladas, mas o farão fundamentadamente nos autos, comunicando ao chefe das centrais de mandados, onde existentes, ou ao escrivão judicial de suas próprias varas na inexistência.
Ainda com relação às alterações legislativas, reputamos conveniente, pelo seu ineditismo, acrescentar um novo inciso ao referido artigo 994, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo o previsto no iniciso VI, do artigo 154, do novo Código de Processo Civil, segundo o qual cabe ao oficial de justiça certificar proposta de autocomposição.
Por fim, e por guardar pertinência com o tema dos oficiais de justiça, considerando que o Novo Código de Processo Civil abandou a nomenclatura “porteiro de auditório” salutar atualizar a Seção IV, do Capítulo IV, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça adequando seus termos à novidade legislativa.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de sugerir a edição de provimento e comunicado, cujas minutas seguem anexas, a fim de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Sub censura.
São Paulo, 17 de maio de 2016
(a) RODRIGO MARZOLA COLOMBINI
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) RENATO HASEGAWA LOUSANO
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, por seus fundamentos, que adoto, o parecer e a minuta apresentada pelos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e determino a edição do Provimento sugerido, bem como a veiculação do respectivo comunicado.

São Paulo, 18 de maio de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor-Geral da Justiça
PROVIMENTO CG nº 24/2016
O Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO a necessidade de atualização normativa dos Capítulos IV e VII (TOMO I) das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, diante de alteração legislativa introduzida pelo novo Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a função precípua da Corregedoria Geral da Justiça de orientar e superintender a primeira instância;
CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2016/47180;
RESOLVE:
Art. 1º As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 282 - No Foro Central da Comarca da Capital funcionará o Ofício dos Leilões Públicos com a finalidade de realizar os leilões presenciais das varas centrais da Comarca da Capital. Os escreventes nele lotados sempre apregoarão os leilões nos casos em que não houver indicação de leiloeiro pelas partes ou houver impedimento legal para atuação destes.
§1º Nas demais Comarcas e varas os leilões serão realizados por oficiais de justiça, sob fiscalização do juiz.
(....)’
“Art. 285. Revogado.
“Art. 994. ....
....
III – auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
IV- estar presente aos plantões judiciais, quando escalado, incluindo a presença em audiência, nesta última hipótese quando assim for fundamentadamente determinado pelo juiz do feito nos autos de um processo judicial específico;
V – ressalvadas as atribuições do Ofício de Portaria dos Auditórios e das Hastas Públicas, realizar, sob a fiscalização do juiz, quando as partes não exercerem o direito de escolha do leiloeiro, ou houver impedimento legal para a atuação destes, os leilões judiciais, passando as respectivas certidões;
VI – certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião, de realização de ato de comunicação que lhe couber; e 
VII – acessar o e-mail institucional diariamente.
Parágrafo único: É vedada a designação de oficial de justiça, exclusivamente ou em sistema de rodízio, para atuação no controle do acesso a gabinete de juízes e a sala de audiências, bem como para coadjuvar o juiz do feito na manutenção da ordem em audiências, ressalvada a exceção prevista no inciso IV, deste artigo.”
“Art. 1.051. ....
...
§2º A escala para atuação em plenário de Varas do Júri deverá contemplar oficiais de justiça treinados e capacitados para a função, tendo em vista as peculiaridades procedimentais, e quantidade de plenários designados, devendo cada qual contar com um oficial de justiça, e a probabilidade de alguns plenários estenderem-se para além do horário normal de expediente, sendo vedada a designação de oficial de justiça para esta atuação específica, seguindo-se o critério de revezamento.
§3º A participação do oficial de justiça plantonista em audiência dependerá da comunicação prévia ao funcionário responsável pela SADM da determinação judicial neste sentido, com prazo não inferior a 10 dias da data da audiência.
§4º A SADM encaminhará a escala mensal de plantão dos oficiais de justiça às unidades judiciais, acompanhada dos números de telefones atualizados.
“Art. 1.052 (revogado)
§1º (revogado).
§2º (revogado)”
Artigo 2º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
São Paulo,18 de maio de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça

COMUNICADO CG nº 746/2016
(Processo nº 2016/47180)
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, aos Escrivães, aos Oficiais de Justiça e aos Servidores em
geral que, em conformidade com o artigo 154 do Novo Código de Processo Civil e o artigo 994, parágrafo único, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, é vedada a designação de oficial de justiça, exclusivamente ou em sistema de rodízio,
para atuação no controle do acesso a gabinete de juízes e a sala de audiências, bem como para coadjuvar o juiz do feito na

manutenção da ordem em audiências, ressalvada a exceção prevista no inciso IV deste último dispositivo.
Fonte: TJSP
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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