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segunda-feira, 2 de maio de 2016

OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEGUNDO O NOVO CPC, INTERROMPEM OU SUSPENDEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO? QUAL A DIFERENÇA?

Os Embargos de Declaração têm o efeito de interromper o prazo para outros recursos, conforme determina o art. 1.026 do CPC: 
Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

Diferença entre interrupção e suspensão de prazo 
Na interrupção, a parte terá de volta o prazo inicial para a interposição de...
outro recurso. 
Na suspensão o prazo inicial não volta a ser contado do início, mas do momento em que parou. 
Suponhamos que a parte interponha Embargos de Declaração depois de três dias da intimação da decisão embargada. Se o prazo é suspenso, esses três dias são descontados do prazo para a interposição de Recurso (de 15 dias, por exemplo, restam-se 12); se o prazo é interrompido, começa tudo de novo e a parte tem o prazo integral para a interposição de novo recurso (os 15 dias).


O NOVO CPC ALTEROU A LEI 9.099 (LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS)?
Textualmente, a Lei 3.105 alterou os efeitos da interposição dos embargos de declaração, que interrompem - e não suspendem - o prazo para a interposição de recurso. 
Art. 1.065.  O art. 50 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:        (Vigência)
Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” (NR)
Art. 1.066.  O art. 83 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:        (Vigência)
Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
.............................................................................................
§ 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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