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quinta-feira, 14 de abril de 2016

IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO NO CPC/15: DO JUIZ, DO CONCILIADOR, DO PERITO E DA TESTEMUNHA. Atualização e quadro comparado

IMPEDIMENTO
São as causas funcionais que impedem a atuação no processo do sujeito que deveria participar de forma imparcial: o juiz, o perito, o conciliador.
Imparcialidade é a qualidade de quem não tem interesse em quem vença a lide, se o autor ou o réu. Para o sujeito imparcial isso lhe é indiferente.
No impedimento há a vedação das atividades, ou seja, o impedido não pode atuar.
O CPC/15 ampliou as causas de impedimento do juiz (veja, abaixo, o quadro comparativo): ele não pode atuar em processo quando for sócio de pessoa jurídica parte no  processo (antes era impedido se tivesse poderes de direção). 
Se o juiz lecionar, não pode atuar no processo em que a instituição de ensino for parte e também não poderá atuar se figurar "como parte cliente do...
escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório". 
Significa dizer que se a parte no processo for cliente de escritório de advocacia de parente do juiz em causa trabalhista, não pode o juiz atuar, ainda que no processo - de família, por exemplo - atue advogado de outro escritório. O vínculo se mantém, independentemente do advogado da causa. Se cônjuge ou parente do juiz for membro de escritório de advocacia que atua no processo, o juiz estará impedido.

SUSPEIÇÃO
Suspeição é a imparcialidade presumida, advinda de causa pessoal
O novo Código de Processo Civil aqui também inovou, ao acrescentar como causa de suspeição, por exemplo, a amizade íntima ou inimizade do juiz e advogado das partes. 
herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes era, segundo o CPC/73, suspeito de atuar no processo. Com o código de processo atual, tal condição passou a ser causa de impedimento
O mesmo ocorreu quando houver interesse do juiz no julgamento do processo em favor de qualquer das partes e assim também quando o juiz emprestar dinheiro para alguém para que arque com as custas, quando aconselhar ou receber presentes, antes ou depois de iniciado o processo: até 18 de março seria causa de suspeição; hoje há impedimento.
O juiz está autorizado a declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem a necessidade de se justificar.

QUEM PODE SER DECLARADO IMPEDIDO OU SUSPEITO?
Os motivos de impedimento e de suspeição aplicam-se ao juiz, ao membro do Ministério Público, aos auxiliares da justiça e a qualquer sujeito que deva agir com imparcialidade.
Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
Quem são os "auxiliares da justiça"?
São aqueles, segundo o Art. 149 do CPC/15, "além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias".
  
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO CONCILIADOR E DEMAIS SUJEITOS DO PROCESSO
O conciliador pode ser dado como impedido ou suspeito?
Sim (fundamento: Art. 170 do CPC (Lei nº 13.105/15) e o Art. 627 das Normas da Corregedoria). 
O  impedimento ou suspeição deve ser arguido por escrito ou oralmente, na primeira oportunidade para se manifestar nos autos.
Art. 170.  No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.
Parágrafo único.  Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.
Art. 627. Na abertura da audiência poderá ser arguida, de forma oral ou por escrito, exceção de suspeição ou impedimento do conciliador, que se processará segundo as regras do § 1º e § 2º do art. 148 do Código de Processo Civil.

COMO ARGUIR IMPEDIMENTO  OU SUSPEIÇÃO?
O impedimento ou suspeição deve ser arguido por petição escrita ou manifestação oral (Art. 627). 

PRAZOS
Se o prazo para arguir o  impedimento ou suspeição é a primeira oportunidade para se manifestar, o prazo para que o arguido fale é de 15 dias, seguindo a sistemática atual (o prazo processual para se manifestar, no mais das vezes, agora, é de 15 dias).

SUSPENSÃO DO  PROCESSO
O que acontece com o processo se arguido o impedimento ou a suspeição?
O processo é suspenso:
Art. 313.  Suspende-se o processo: (...) III - pela arguição de impedimento ou de suspeição (...).
Durante a suspensão nenhum ato processual pode ser praticado. No caso da arguição de impedimento e de suspeição, nem mesmo os atos urgentes, com o fito de evitar dano irreparável:
Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
Art. 923.  Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.

PRECLUSÃO
Preclusão é a perda do direito de se manifestar no processo, por não tê-lo feito na oportunidade devida ou na forma prevista em lei. É a perda de uma faculdade processual, porque o ato não foi praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com ato anteriormente praticado (preclusão lógica) ou quando o direito à prática daquele ato foi exercido anteriormente (preclusão consumativa).
Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

IMPEDIMENTO DO ESCRIVÃO
O escrivão pode ser parente, por  exemplo, de parte no processo. Nesse caso, estará impedido de atuar. A lei fala em impedimento, que é mais grave, e não em suspeição.
Art. 152, § 2o No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO: PERITO E ASSISTENTE TÉCNICO
Perito é o especialista de confiança do juiz, que deve atuar com lisura, sem interesse no resultado do processo.
Um médico ou engenheiro perito trabalha para a solução da lide e é nomeado pelo juiz. Ele goza da confiança do juiz e, portanto, deve agir com imparcialidade.
A parte pode apresentar o laudo de um médico ou engenheiro que seja seu amigo ou parente, porque não se aplica suspeição ou impedimento nesse caso.
Isso porque podem, no processo, atuar assistentes técnicos, que são os profissionais de confiança das partes e, por isso, não estão sujeitos à arguição de impedimento ou suspeição (Art. 466, § 1º).
Art. 156, § 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
Art. 157.  O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
§ 1o A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (...)
Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
§ 1o Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
§ 2o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 467.  O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Parágrafo único.  O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA
A testemunha pode ser contraditada, sob a arguição de impedimento, suspeição ou incapacidade. Se a testemunha é, por exemplo, mulher ou filha do autor, presume-se que tenha interesse no resultado do processo. Tal presunção está na lei. 
A lei processual elenca em numerus clausus as testemunhas consideradas suspeitas, impedidas ou incapazes (Art. 447). 
De todo modo o juiz pode, a despeito da limitação legal, ouvir impedido, suspeito ou menor (é considerado absoluta ou relativamente incapaz), exceção também prevista na lei. 
Cabe ao juiz analisar caso a caso e dar ao depoimento o peso que entender devido, segundo o seu alvitre, observado que cabe a prova da contradita por documentos ou testemunhas, limitadas estas a três, apresentadas no ato da contradição e inquiridas em separado.
Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1o São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2o São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3o São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.
4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o 
§ 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Art. 448.  A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Art. 449.  Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.
Parágrafo único.  Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
Art. 457.  Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

§ 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

QUADRO COMPARATIVO
(Nos destaques em negrito, o que mudou)
CPC/73
CPC/15
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;




V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;




VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.































Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.











Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
                           











II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.


Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.







































































Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.

Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
IV - ao intérprete.
§ 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.

§ 2o Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio (vide inciso I do código anterior), seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

§ 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

§ 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

§ 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

Art. 145.  Há suspeição do juiz:


I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;













IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.


§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

§ 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
§ 2o Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
§ 3o Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
§ 4o Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.
§ 5o Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.
6o Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.
§ 7o O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

Art. 147.  Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.


Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.













§ 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
§ 3o Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1o será disciplinada pelo regimento interno.
§ 4o O disposto nos §§ 1o e 2o não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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